O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF) publicou nesta segunda-feira (12/08), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), as regras de votação referente ao processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF para o quadriênio 2020/2023.
1. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VOTAÇÃO
1.1. A eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, e suplentes, escolhidos pelos eleitores do Distrito Federal e residentes na respectiva Região Administrativa, será realizada pelo sistema majoritário, em pleito que ocorrerá em todo o Distrito Federal, no dia 6 de outubro de 2019, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal.
1.2. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Distrito Federal.
1.2.1. Nas Regiões Administrativas com mais de um Conselho Tutelar, os candidatos mais votados devem escolher qual Conselho Tutelar vão compor, em ordem sucessiva, até o preenchimento de todas as vagas destinadas aos titulares.
1.2.2. Os suplentes eleitos nas Regiões Administrativas com mais de um Conselho Tutelar serão convocados para assumir vaga definitiva ou temporária em qualquer um dos Conselhos da Região Administrativa.
1.2.3. A eleição do Conselho Tutelar do SIA RA-XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará RA-X (observado o critério do desmembramento), em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
1.3. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Especial do Processo de Escolha, divulgados através de Edital publicado no DODF.
1.4. Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original com foto ou o aplicativo ‘e- título’, disponibilizado pela Justiça Eleitoral.
1.4.1. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro válido; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).
1.4.2. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.
1.5. Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se, localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e conheça previamente a zona e a seção eleitorais correspondente.
1.6. Serão considerados os dados de cadastramento dos eleitores realizados perante à justiça eleitoral até o dia 14 de junho de 2019.
1.7. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato.
1.8. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá no horário compreendido entre 9h às 17h, em locais definidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a serem divulgados através de edital.
1.9. Chegada a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, serão distribuídas senhas para garantir a votação de todos os presentes.
1.10. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais de fácil acesso aos eleitores.
1.11. É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.
1.12. Os votos constantes na urna que apresentar vício devidamente apurado pela Comissão Especial Eleitoral serão declarados nulos.
1.12.1. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
2. DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
2.1. Os candidatos podem designar até 02 (dois) fiscais, por local de votação dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão Especial do Processo de Escolha, no período estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.
2.2. Os candidatos são considerados fiscais natos.
2.3. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.
2.4. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicar ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
2.5 O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.
2.6. Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
2.7. Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.
2.8. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.
2.9. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.